Sobre mim

Advogado, bacharel em Economia e técnico em Marketing e Publicidade
* Advogado atuante na advocacia consultiva e contenciosa
* Bacharel em Economia

* Técnico em Marketing e Publicidade

* Possui certificação em cursos de aperfeiçoamento, em variadas áreas do direito, realizado nas mais renomadas Universidades Internacionais tais como:

Harvard University Law School ( EUA),

University of London ( Inglaterra),

University of Lausanne ( Suiça),

University of Tokio ( Japão),

University Johns Hopkins ( EUA),

University of Chicago Law School (EUA),

University of Pennsylvania Law School ( EUA),

Duke University School Law (EUA),

University of Virginia ( EUA),

University of Michigan ( EUA)

e Nacionais:

USP_Universidade de São Paulo ( Brasil)

Redator de artigos jurídicos de interesse e assuntos gerais

www.goncalvesperes.com.br

armg.contato@gmail.com

011-3895-7494

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Robson Martins Gonçalves, Advogado
Robson Martins Gonçalves
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Robson Martins Gonçalves, Advogado
Robson Martins Gonçalves
Comentário · há 2 anos
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Robson Martins Gonçalves, Advogado
Robson Martins Gonçalves
Comentário · há 5 anos
Eu discordo do prazo citado na matéria, quando diz que entrar com processo após 2019 poderia pleitear só os últimos 5 anos, entre outras bases, pelos termos da Súmula 210 do C. STJ:-
"FGTS – A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta anos)."
Vejamos a pacífica jurisprudência:
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. [...]
Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ:"A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".
(REsp 1150446/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10-08-2010, DJe 10-09-2010".
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